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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

208 - PROJETO DE LEI PARA IMPLANTAÇÃO DO XADREZ NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROJETO DE LEI Nº 314/2009


A Deputada Estadual Janete de Sá, no exercício de suas atribuições constitucionais, amparada na previsão do artigo 146, I, do Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Lei:


Cria no âmbito das escolas de ensino fundamental e médio no Estado do Espírito Santo, públicas e privadas, a obrigação de ensino e prática do xadrez como complemento educacional obrigatório de forma interdisciplinar.




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


DECRETA:
Art. 1° As escolas de ensino fundamental e médio no Estado do Espírito Santo, públicas e privadas, passarão a oferecer aos alunos o ensino e prática do xadrez, em aulas introduzidas preferencialmente na disciplina educação física.


Art. 2° A abordagem teórica levará em conta a origem do esporte como jogo, arte, ciência, regras básicas e deverá demonstrar a importância do esporte como fomentador de desenvolvimento do raciocínio crítico, da disciplina individual e da ética.


Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES, 25 DE JUNHO DE 2009.


JANETE DE SÁ


Deputada Estadual – PMN






JUSTIFICATIVA DO PROJETO


Da Constitucionalidade e Legalidade em Face da Constituição e Leis Federais em Razão da Matéria


A Constituição Federal estabelece que as diretrizes e bases da educação em todo o país são de competência exclusiva da União. Assim, para ditar normas de caráter geral sobre educação, apenas o Congresso Nacional pode se manifestar, conforme especificado no artigo 22, XXIV, da Constituição.


As normas gerais estão estabelecidas na Lei Federal n° 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, que sobre os currículos do ensino fundamental e médio, diz o seguinte:


Art. 9° A União incumbir-se-á de:


IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos, de modo a assegurar formação básica comum.


Assim, o currículo que vigora hoje nas escolas estaduais, com indicação de disciplinas e distribuição de carga horária, compreende aquilo que ficou delimitado como conteúdo básico comum mínimo, o que não impede que novos conteúdos sejam acrescentados ou disciplinas criadas, até mesmo ampliando a carga horária mínima estabelecida pelo artigo 24, I, da LDB, qual seja, 800 horas distribuídas por no mínimo 200 dias letivos.


Desse modo, observados os parâmetros definidos pela legislação e regulamentos federais, os Estados e Municípios possuem plena competência para ampliar os currículos escolares ou determinar a focalização de determinados aspectos no modelo já estabelecido.


Isso fica muito claro quando o artigo 34 da LDB estabelece jornada mínima no ensino fundamental de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.


Segundo o artigo 10 da mesma Lei, é de competência dos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, além de poder baixar normas complementares para o seu sistema de ensino (incisos I e V).


No Ensino Médio, cuja manutenção é obrigação do Estado, observadas sempre as regras federais estabelecidas, deve-se procurar o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo formação ética, desenvolvimento intelectual e do pensamento crítico (inciso III, do artigo 34, da LDB).


Resta demonstrado, portanto, que eventual direcionamento novo no currículo básico, do Ensino Fundamental e Médio, desde que observados os parâmetros mínimos estabelecidos pela matéria federal que rege a matéria, é de competência legislativa estadual, aliás, é uma necessidade.


É dever do Estado, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, bem como, a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais são princípios que devem reger a educação no Brasil, conforme determina o artigo 3°, incisos, II e I, da LDB.


Assim, o Poder Legislativo tem competência para deliberar sobre a matéria.


A Constitucionalidade do Projeto foi reconhecida pelo Governo do Estado através da MENSAGEM DE VETO 008/2007, cujo teor fazemos questão de transcrever:




“MENSAGEM N.º 008/2007


GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


GABINETE DO GOVERNADOR


VITÓRIA, 11 DE JANEIRO DE 2007.




Senhor Presidente:


Dou conhecimento à Mesa Diretora dessa Assembléia legislativa que vetei totalmente, o projeto de lei nº 278/2005 de autoria da Deputada Janete de Sá, por considerá-lo contrário ao interesse público.


Após aprovação nessa casa o projeto foi transformado no autógrafo de lei nº 226/06 e encaminhado ao chefe do poder executivo através, do OF. Nº 460/SGP/ALES, para a manifestação constitucional.


O objetivo do projeto da deputada é “criar no âmbito das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do Estado do Espírito Santo, a obrigação de ensino e prática do xadrez como complemento educacional na disciplina educação física”.


Em que pese não existir violação constitucional no projeto de lei em apreço, tanto formal quanto material, não se pode esquecer que os problemas existentes no setor educacional são incontáveis, em sua maioria urgentes e prioritários em relação à inclusão do xadrez como disciplina obrigatória. eis porque, fazendo uso da competência privativa que me outorga a Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2º e 91, IV, veto totalmente o PL Nº 278/2005, por considerá-lo inoportuno e contrário ao interesse público.”


Em que pese o posicionamento do Governo, à época da propositura original, entendemos que nos últimos três anos a educação capixaba saltou a patamares jamais imaginados, merecendo reconsideração por parte de toda a sociedade a discussão sobre a aplicação do xadrez nas escolas, dadas todas as vantagens para o intelecto que essa pratica propicia.


Assim, amparados na constitucionalidade já reconhecida pelo Poder Executivo, tornamos a propor o presente projeto de lei.




DA JUSTIFICATIVA SOCIAL DO PROJETO


Nos primeiros anos da vida do homem a atividade central manifesta é o jogo, sendo notáveis os conceitos que assim aprende. Numa brincadeira de Carrinho, por exemplo, utiliza planos inclinados, velocidade, atritos, etc.., coisas que tardará a aprender na escola, como bem delineou o ilustre ex-Vereador do Município de Curitiba, no Paraná, Antônio Borges dos Reis, ao obter aprovação de projetos de lei para introduzir o ensino do xadrez naquela Cidade.


Segundo Piaget, a partir dos 7 anos criança pode jogar atendo-se a regras ou normas, abandonando assim a arbitrariedade que seus jogos possuíam até então. Estes jogos de regras têm importante papel socializante, uma vez que forçam a adaptação a um código comum, auxiliam a aceitar pontos de vista dos demais, limitam suas próprias liberdades em favor dos outros, e a criança aprende a discutir, compreender e ceder.


É importante entender que o significado do jogo para adulto e para a criança é distinto. Enquanto que para o adulto é uma diversão ou passatempo a criança compromete toda sua personalidade, lutando e esforçando-se para realizar o que deseja, num processo semelhante ao que ocorrerá em seu trabalho na vida adulta.


O potencial educativo dos jogos não tem sido explorado em sua total potencialidade pelos pedagogos.


“Desde tempos imemoriais os torneios tem sido mestres dos homens. Desde há muito, antes mesmos que houvesse algum vestígio de pensamento científico, o homem aprendeu mediante o jogo como atuar de acordo com um plano”.


O jogo de xadrez, como auxiliar na educação, visa principalmente:


 Formar um pensamento organizado e desenvolver uma imaginação criadora capacitada a uso construtivo, dando condições ao futuro adulto de vencer as dificuldades da vida, condições que um simples comunicar de conhecimentos não proporciona.
 Auxiliar a escola a desempenhar suas funções de educar e desenvolver a personalidade dos alunos.


Na Alemanha Oriental, durante vários anos, os pedagogos observaram o desenvolvimento comparativo de grupos infantis que jogavam ou não xadrez, tendo em conta os resultados escolares expressos nas notas e concluíram:


1 – o xadrez está excelentemente adaptado para estimular a atividade e estabilizar a personalidade dos alunos durante seu crescimento, contribuindo ainda por seu elemento de competição (e as aptidões e conhecimentos necessários para o êxito) a libertar os fatores da personalidade decisivos.


2 – ajuda particularmente a ultrapassar as crises de instabilidade da puberdade.


3 – a profunda lógica que requer o jogo do xadrez favorece o pensamento lógico em geral e tem uma influência positiva sobre os resultados escolares, em particular matemática.


4 – há diferença evidente (especialmente notada quando os alunos de uma turma paralela seguem xadrez) em tenacidade, vontade, concentração e memória.


Fundada em 1973, na Inglaterra, a sociedade para o ensino do xadrez desenvolve uma grande e produtiva atividade, publicando material e auxiliando as escolas a implantá-lo, concluindo que:


1 – muitas crianças preferem coisas concretas em lugar de idéias;


2 – uma ampla aceitação do xadrez nas escolas como recreação intelectual seria uma obra de benefício nacional e um estímulo à maturidade intelectual;


3 – o poder de concentração, a habilidade em realizar um plano adaptado e realizado no tabuleiro poder ser utilizado com vantagem no jogo, muito mais importante, na vida;


4 – a previsão, acompanhada pela capacidade competitiva deve servir para abrir a porta à razão.


Na França, alguns estudos foram feitos, para introduzir o xadrez nas escolas, e Georges Ronald e Victor Rahn dão uma conclusão:


 O enxadrista adquire rapidez, decisão e espírito de responsabilidade porque cada movida que faz repercute no futuro.

Mesmo sendo superficialmente fascinante, não há, em nosso sistema educacional, preocupação em ensinar aos jovens como devem encarar um dia as responsabilidades em suas vidas, nem como o êxito de sua carreira estará condicionado por suas rápidas decisões.


Na Alemanha Federal, o Estado de Bremem introduziu o xadrez nas escolas primárias como matéria optativa alegando a necessidade de oferecer aos alunos uma ocupação agradável, útil e de interesse durante o tempo livre.


A opinião do supervisor de ensino, pedagogo dr. Rehberg, é de que:


 Jogando xadrez modelam-se as qualidades necessárias para a vida de um ser humano, qualidade como raciocínio, tenacidade, espírito de invenção, conseqüência e outras.

 Este jogo tranqüiliza e oferece alegrias.


De outros países que tem vasta experiência no ensino de xadrez, como Rússia, Iugoslávia, Cuba, Suécia e Espanha não se pode obter informações maiores dos resultados obtidos.


Países que iniciaram um processo de ensino de xadrez escola na América Latina são: Argentina, Venezuela e México.


Estados Unidos e Canadá têm xadrez principalmente nas universidades.


No Paraná, a Fundepar e a Federação Paranaense de Xadrez elaboraram um plano para o ensino de xadrez nas escolas. Como projeto piloto, e sem maiores fontes onde embasar o ensino de xadrez, procurou-se criar cada escola uma experiência distinta, função das condições sociais dos alunos, de suas disposições, do diretor, dos professores e do instrutor de xadrez.


O xadrez foi como um esporte substituindo a educação física, como matéria didática (no horário de outras disciplinas), como lazer e como matéria extra-classe.


Sobre o ensino de Xadrez nas Escolas, assim se manifestou no ano de 1980, o Engenheiro Civil Ernesto Luiz de Assis Pereira:


“é bem conhecida a característica que possui o jogo de xadrez de desenvolver e melhorar as faculdades criativas e de raciocínio lógico-dedutivo das mentes em formação. A sua prática traz como principal benefício, o aumento de sua capacidade de racionalização dos problemas inerentes a todas as áreas da atividade humana.”


Alguns países europeus, reconhecendo a importância do jogo de xadrez na formação plena da mente e da personalidade dos jovens, incluíram a sua prática nos currículos escolares dos seus níveis de ensino primário.


Há alguns anos trás, foi incluído no currículo das classes integrais do Colégio Estadual do Paraná um clube de utilidades onde uma das disciplinas era o ensino do jogo de xadrez. Os alunos que mais se interessaram no aprendizado, a partir de então passaram a demonstrar uma melhor aptidão de diversas disciplinas, principalmente a de caráter físico-matemático.


Por outro lado, o histórico de Clube de Xadrez de Curitiba demonstra que seus sócios, de modo geral:


 Passam no vestibular na primeira tentativa;

 São bons alunos;


 São pessoas responsáveis nas obrigações que assumem;


 Apresentam espírito de liderança;


Desse modo, indo de encontro à meta governamental de melhoria da educação, ao viabilizar tecnicamente uma atividade de melhoria de cunho social como é o aumento da capacidade intelectual da população jovem, o projeto em tela, dirigido em especial às crianças e adolescentes, em muito contribuíra para sua boa formação.


O xadrez é considerado o jogo, esporte e ciência. Jogo, pois aquele que não o conhece atribui vitória, derrota ou empate à sorte ou azar. Esporte, pois contém elementos de competição e de lazer. Ciência, pois o seu domínio exige estudos e aplicação.


Porém, para aqueles que o conhecem, xadrez é também arte onde o efeito estético e prático convergem, produzindo obras imortais.


Talvez esta seja a verdadeira razão para a popularidade do xadrez. Através da competição o enxadrista deixa sua obra para os que virão.


Em síntese, o objetivo do presente projeto é proporcionar aos jovens estudantes das escolas públicas estaduais, o aprendizado deste fantástico esporte, ciência, cultura e arte. Tudo com escopo de aprimorar a cultura e o raciocínio do jovem estudante.


Afinal, como afirmava Goethe, “o xadrez é ginástica de inteligência.”


Pela exposição retro mencionada, resta indubitável que o aprendizado do xadrez nas escolas públicas do estado do espírito santo pode contribuir muito para melhoria do intelecto dos educandos, na formação de cidadãos mais disciplinados e com raciocínio crítico mais aguçado, tudo para a formação de uma sociedade mais justa, livre, solidário e consciente, o que é o máximo anseio da sociedade brasileira, expressado nos termos dos iniciais artigos da constituição da república.


Em 24/08/05.
http://www.al.es.gov.br/images/documento_spl/5452.html

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