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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

431 - EVASÃO ESCOLAR E AS CADEIAS PÚBLICAS, LEIAM POR FAVOR

A EDUCAÇÃO NÃO É PRIORIDADE DE GOVERNO. FOTO DE ESCOLA DEMOLIDA, SEM PREVISÃO DE RECONSTRUÇÃO E OS ALUNOS ESTUDAM EM LOCAL IMPROVISADO

EVASÃO ESCOLAR: NÃO BASTA COMUNICAR E AS MÃOS LAVAR

Captado da Internet - http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/infancia/artigos/evasao_escolar_murilo.pdf
Auto do Artigo: Murillo josé Digiácomo[1]

A evasão escolar é um problema crônico em todo o Brasil, sendo muitas vezes passivamente assimilada e tolerada por escolas e sistemas de ensino, que chegam ao cúmulo de admitirem a matrícula de um número mais elevado de alunos por turma do que o adequado já contando com a "desistência" de muitos ao longo do ano letivo.

Como resultado, em que pese a propaganda oficial sempre alardear um número expressivo de matrículas a cada início de ano letivo, em alguns casos chegando próximo aos 100% (cem por cento) do total de crianças e adolescentes em idade escolar, de antemão já se sabe que destes, uma significativa parcela não irá concluir seus estudos naquele período, em prejuízo direto à sua formação e, é claro, à sua vida, na medida em que os coloca em posição de desvantagem face os demais que não apresentam defasagem idade-série.

As conseqüências da evasão escolar podem ser sentidas com mais intensidade nas cadeias públicas, penitenciárias e centros de internação de adolescentes em conflito com a lei, onde os percentuais de presos e internos analfabetos, semi-alfabetizados e/ou fora do sistema de ensino quando da prática da infração que os levou ao encarceramento margeia, e em alguns casos supera, os 90% (noventa por cento).

Sem medo de errar, conclui-se que é a falta de educação, no sentido mais amplo da palavra, e de uma educação de qualidade, que seja atraente e não excludente, e não a pobreza em si considerada, a verdadeira causa do vertiginoso aumento da violência que nosso País vem enfrentando nos últimos anos.

O combate à evasão escolar, nessa perspectiva, também surge como um eficaz instrumento de prevenção e combate à violência e à imensa desigualdade social que assola o Brasil, beneficiando assim toda a sociedade.

Possuindo diversas causas, que vão desde a necessidade de trabalho do aluno, como forma de complementar a renda da família, até a baixa qualidade do ensino, que desestimula aquele a freqüentar as aulas, via de regra inexistem, salvo honrosas exceções, mecanismos efetivos e eficazes de combate à evasão escolar tanto a nível de escola quanto a nível de sistema de ensino, seja municipal, seja estadual.

E isto ocorre não em razão da falta de previsão legal para sua existência, na medida em que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), como decorrência do enunciado dos arts.206, inciso I[2] e 208, §3º[3], da Constituição Federal, há muito contém disposições expressas no sentido de sua obrigatória criação.

Situação curiosa resultou do advento da Lei nº 10.287, de 20 de setembro de 2001, que acrescentou ao art.12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, onde se encontram relacionadas diversas obrigações aos estabelecimentos de ensino, o seguinte dispositivo:

"VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual ermitido em lei" (verbis).

Logo surgiu uma verdadeira "enxurrada" de expedientes, encaminhados apressadamente pelas escolas, às autoridades públicas indicadas no texto legal transcrito, contendo listas muitas vezes bastante extensas de alunos infreqüentes, alguns, não é preciso dizer, com percentual de faltas muito superior ao máximo permitido em lei, que é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de horas letivas (art.24, inciso VI da Lei nº 9.394/96).

Tal cenário nos leva a concluir que boa parte dos dirigentes de estabelecimentos de ensino somente se deram conta da necessidade de tomarem medidas no sentido de providenciarem o retorno de seus alunos infreqüentes aos bancos escolares com a promulgação do texto legal acima transcrito, quando na verdade, consoante alhures mencionado, tal obrigação já constava do ordenamento jurídico vigente, inclusive da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como de nossa Constituição Federal.

Pior.

Existem aqueles que pensam (ou poderão vir a pensar), em razão da citada inovação legislativa, que sua obrigação para com a solução do problema da evasão escolar se resume ao cumprimento de seu respectivo preceito, com a simples (para não dizer simplória) e automática comunicação do atingimento, por um ou mais alunos, do mencionado percentual legal.

Ledo engano.

O contido no art.12, inciso VIII da Lei nº 9.394/96 apenas veio a se somar aos demais dispositivos legais e constitucionais que visam combater a evasão escolar, devendo ser junto a eles interpretado.

Para tanto, deve-se partir do princípio que os objetivos da educação, na clara dicção do art.205 da Constituição Federal[4], em muito extrapolam o simples ensino das disciplinas curriculares, exigindo que a escola se torne cada vez mais um espaço democrático, aberto aos pais e à comunidade em geral, que tem por missão ajudar a transformar e chamar à responsabilidade, de modo que todos participem desse necessário processo de construção da cidadania de nossos jovens, de seus pais além, é claro, dos próprios profissionais do ensino, numa permanente e saudável dialética.

Inconcebível, portanto, que a escola se preste a uma atuação meramente burocrática e pragmática junto à comunidade escolar, em especial no que diz respeito ao combate à evasão escolar, através do cumprimento puro e simples do comando do citado art.12, inciso VIII da Lei nº 9.394/96.

Se semelhante conduta já não se mostra compatível com o enunciado do art.205 da Constituição Federal, máxime quando praticada por uma instituição que tem a vocação natural de se tornar um verdadeiro "centro de formação de cidadãos", sua flagrante inadequação fica ainda mais evidenciada quando considerados os demais dispositivos que tratam da matéria e a própria sistemática da Lei nº 9.394/96, notadamente seus arts.5º, §1º, inciso III[5] e 12, incisos VI e VII[6], que por sua vez encontram respaldo no art.208, §3º da Constituição Federal acima citado, estabelecendo claramente a obrigação de que a escola promova uma necessária articulação com os pais ou responsáveis pelos seus alunos e, em especial, com toda comunidade, de modo a prevenir e evitar a evasão escolar.

Não bastasse o estatuído na Lei nº 9.394/96 e dispositivos constitucionais referentes especificamente à educação, não podemos esquecer que estes comportam uma interpretação conjunta com as normas correlatas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seus arts.53 e 54 praticamente reproduz o enunciado dos arts.205, 206 e 208 da Constituição Federal e, em seu art.56, é categórico ao dispor que:

"Art.56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, ESGOTADOS OS RECURSOS ESCOLARES;
III - elevados níveis de repetência" (verbis - grifei).

A regra estatutária acima transcrita, que continua em pleno vigor, deve ser obviamente interpretada à luz de toda a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.069/90 com vista à proteção integral da criança e do adolescente, ex vi do disposto em seus arts.1º[7] e 6º[8] (que por sua vez encontram guarida no art.227, caput, da Constituição Federal), na perspectiva de prevenir a ocorrência da mera ameaça ou da efetiva violação de seus direitos, pois afinal reza o art.70 do citado Diploma Legal que:

"Art.70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (verbis - grifei).

Assim sendo, é deveras evidente que compete às escolas, bem como aos respectivos sistemas de ensino, a criação de mecanismos próprios, em ambos os níveis, que estejam articulados com a rede de atendimento à criança e ao adolescente existente no município (vide arts.86, 88, incisos I e III, 101 e 129, todos da Lei nº 8.069/90), com vista ao combate à evasão escolar em caráter preventivo, de modo a evitar, o quanto possível, o atingimento do percentual de faltas a que se refere o art.12, inciso VIII da Lei nº 9.394/96 acima transcrito.

Nessa perspectiva, uma vez apurado que um aluno atingiu determinado número de faltas, consecutivas ou alternadas (número este que por óbvio deve ser consideravelmente inferior ao percentual alhures mencionado), a própria escola deve já procurar interceder diretamente junto à sua família, de modo a apurar a razão da infreqüência e, desde logo, proceder às orientações que se fizerem necessárias, num verdadeiro trabalho de resgate do aluno infreqüente.

Caso persista a infreqüência, a própria escola deve providenciar uma avaliação mais detalhada de sua condição sócio-familiar e, também, submeter o aluno a uma avaliação médica e psicológica, para o que deverá acionar diretamente profissionais, serviços e programas próprios existentes nos sistemas de ensino e de saúde[9].

Em entrando na "rede" de atendimento, com a presumível articulação dos diversos programas que a integram (nesse sentido, mais uma vez vide art.86 da Lei nº 8.069/90), o aluno será encaminhado de forma automática (embora criteriosa), às intervenções e equipamentos que se mostrem necessários para promover seu retorno - com aproveitamento, aos bancos escolares, sem é claro perder de vista que o referido atendimento se estende também à sua família, à qual cabe ser orientada, trabalhada e, se for o caso, tratada, de modo a cumprir seu indelegável papel nesse processo de reintegração escolar.

Apenas caso esgotados todos os recursos de que a escola e o sistema de ensino dispõe, é que de se deverá efetuar a comunicação das faltas reiteradas (com um relatório das intervenções já realizadas), ao Conselho Tutelar e demais autoridades públicas relacionadas no art.12, inciso VIII da Lei nº 9.394/96, e para tanto, é claro, sequer é necessário atingir o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do máximo de faltas admitido em lei, pois repita-se, o objetivo do citado dispositivo, assim como de toda a sistemática estabelecida pelas Leis nº 9.394/96 e 8.069/90, é com a prevenção da ocorrência da evasão escolar, e isto deve ocorrer no dia-a-dia da escola.

Conclui-se, pois, que a necessidade de uma atuação preventiva da escola de modo a evitar a evasão escolar não surgiu com a Lei nº 10.287/01 nem com o dispositivo que esta acrescentou à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mas sim resulta de uma aplicação sistemática de disposivitos outros já contidos neste mesmo Diploma Legal, além de outros previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente em razão da Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente que o inspira além, é claro, de encontrar ampla guarida em normas constitucionais correlatas.

A atuação que se espera da escola com vista ao combate à evasão escolar não se resume, pois, à singela e burocrática comunicação do atingimento, por parte de um ou mais de seus alunos, do percentual a que se refere o art.12, inciso VIII da Lei nº 9.394/96, mas sim deve em muito a preceder, através da criação e do acionamento de mecanismos internos e a nível de sistema de ensino, que estejam por sua vez articulados com toda "rede" de atendimento à criança e ao adolescente existente no município, que permitam o "resgate" do aluno infrequente ou já evadido, a orientação e responsabilização de sua família, muito antes daquele marco, que se espera não seja atingido.

Fundamental, portanto, a mobilização da comunidade escolar e da sociedade em geral em torno da problemática da evasão escolar, no mais puro espírito do preconizado pelo art.88, inciso VI da Lei nº 8.069/90[10], sendo válida a realização de campanhas de conscientização que venham a esclarecer e sensibilizar a todos - pais, professores, diretores de escola, dirigentes dos sistemas de ensino, órgãos e entidades de defesa de direitos de crianças e adolescentes etc., distribuindo-lhes tarefas e estabelecendo uma estratégia para o atendimento de crianças e adolescentes infreqüentes desde a detecção das primeiras faltas injustificadas, sendo que como exemplo de uma experiência bem sucedida nesse sentido, temos a campanha "Volte pra ficar", deflagrada em Presidente Prudente/SP, cuja descrição e sistemática de atuação se encontram publicadas na página do CAOPCA/PR na internet, no item "doutrina", tópico "educação".

Por fim, resta mencionar que o combate à evasão escolar começa com o fornecimento de uma educação de qualidade, com professores capacitados, valorizados e estimulados[11] a cumprirem sua nobre missão de educar (e não apenas, como mencionado alhures, ensinar), dando especial atenção àqueles alunos que se mostram mais indisciplinados e que apresentam maiores dificuldade no aprendizado (pois são estes, mais do que qualquer outro, que necessitam de sua intervenção), exercendo sua autoridade, estabelecendo limites e distribuindo responsabilidades, sem jamais deixar de respeitá-los; conselhos escolares realmente participativos, representativos e atuantes; escolas que apresentem instalações adequadas, asseio, organização e segurança, enfim, que haja um ambiente propício ao estudo e à aprendizagem, no qual o aluno se sinta estimulado a permanecer e a aprender.

[1] Promotor de Justiça integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná.
[2] Art.206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (verbis - grifei);

[3] Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (verbis - grifei);

[4] Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (verbis);

[5] Art.5º. ...

§1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - ...

III - zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (verbis - grifei).

[6] Art.12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - ...

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica (verbis - grifei);

[7] Art.1º. Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (verbis);

[8] Art.6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (verbis);

[9] caso inexistam tais profissionais, serviços e programas de atendimento, restará invariavelmente instalada a situação de risco de que trata o art.98 da Lei nº 8.069/90, mais especificamente em seu inciso I, sendo que omissão do Poder Público em fornecê-los, além de autorizar o ajuizamento de ação civil pública para tanto, pode gerar a responsabilidade do administrador público responsável pelo não oferecimento ou oferta irregular de tão importantes serviços públicos, conforme art.208 e par. único, ambos da Lei nº 8.069/90. A respeito do tema, vide também artigo entitulado "Sugestões e subsídios para elaboração e implantação de políticas e programas de atendimento a crianças, adolescentes, pais e responsáveis", publicado na página do CAOPCA/PR na internet.

[10] Art.88. São diretrizes da política de atendimento:

I - ...

VI - mobilização da opinião pública, no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (verbis - grifei).

[11] para o que os recursos do FUNDEF, se bem empregados, em muito poderão contribuir.

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